CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 239
Para o pessoal da categoria "c", a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho. (Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
§ 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.

§ 2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.

§ 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.

§ 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Descontos Salariais: O Limite Legal e as Exceções

O artigo 239 da CLT estabelece o limite geral para descontos salariais realizados pelo empregador. Ele determina que o valor total dos descontos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do salário base do empregado. Essa regra visa proteger o salário do trabalhador, garantindo que ele tenha recursos suficientes para suas necessidades básicas e de sua família.

O que é considerado salário base?

O salário base é o valor fixo do salário, sem a adição de benefícios ou acréscimos como horas extras, comissões, adicionais de insalubridade ou periculosidade, gratificações, entre outros.

Quais descontos são permitidos e podem ser somados até o limite de 30%?

A lei prevê que alguns descontos, quando autorizados pelo empregado, podem ser somados e, juntos, não podem ultrapassar o limite de 30% do salário base. Os exemplos mais comuns incluem:

  • Adiantamentos salariais: Valores que o empregado recebeu antecipadamente e que serão deduzidos em folha.
  • Contribuições para planos de previdência privada: Quando o empregado adere a um plano de previdência complementar oferecido pela empresa e autoriza o desconto.
  • Contribuições para associações ou cooperativas: Descontos autorizados para o pagamento de mensalidades de associações ou cooperativas das quais o empregado seja membro.
  • Vale-transporte: O percentual que o empregado pode ser obrigado a contribuir para o custo do vale-transporte, que não pode ultrapassar 6% do seu salário base.
  • Empréstimos consignados: Valores descontados para o pagamento de empréstimos com taxa de juros reduzida, concedidos por instituições financeiras conveniadas com a empresa.

Importante: Descontos que NÃO entram no cálculo dos 30%

Existem descontos que, por sua natureza e determinação legal, não se somam ao limite de 30% e podem, inclusive, ultrapassá-lo. Estes são:

  • Faltas injustificadas e atrasos: O desconto referente a dias não trabalhados ou atrasos não justificados.
  • Contribuições previdenciárias (INSS): O desconto obrigatório para a Previdência Social, que é calculado sobre o salário de contribuição.
  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): O desconto do imposto de renda, de acordo com a tabela progressiva.
  • Penhoras judiciais: Valores determinados por ordem judicial para pagamento de dívidas, pensões alimentícias, entre outros.
  • Danos causados pelo empregado: Quando o empregado, de forma culposa ou dolosa, causa prejuízos à empresa e esta autorização para desconto constar no contrato de trabalho. Mesmo nesses casos, o desconto só pode ser feito se houver essa previsão contratual ou acordo individual.

Em resumo:

O artigo 239 da CLT funciona como uma salvaguarda para o salário do trabalhador, estabelecendo um teto para a maioria dos descontos permitidos e autorizados. No entanto, é crucial diferenciar os descontos que se somam a esse limite daqueles que são de natureza legal e obrigatória, como os descontos para o INSS e IRRF, que possuem suas próprias regras de cálculo e não entram na conta dos 30%. Em caso de dúvidas sobre descontos em seu salário, é sempre recomendado buscar orientação junto ao departamento pessoal de sua empresa ou a um profissional da área jurídica.